terça-feira, 30 de setembro de 2014

JUSTIÇA AFASTA VEREADOR QUE SE APROPRIAVA DOS SALÁRIOS DE ASSESSORES PARLAMENTARES



O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória deferiu em parte os pedidos de liminares do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) em face de Patrick Hernane Freitas Oliveira, Marivaldo Luis Domingos, Clemilton de Jesus Souza e Eneia Felício por suposta prática de ato de improbidade administrativa.


O Ministério Público Estadual sustenta que o primeiro requerido, na condição de vereador do município de Viana, no Espírito Santo, teria nomeado os terceiro e quarto requeridos para o cargo de assessoria parlamentar. Todavia, conforme alegado na inicial, os mesmos nunca desempenharam suas regulares funções no gabinete do referido vereador, apenas se apropriando de recursos públicos de forma indevida, eis que efetivamente não desempenharam suas funções de assessoria.

Ainda segundo o MPES, o primeiro requerido, com a aquiescência do segundo requerido, então chefe de gabinete, obrigava os terceiro e quarto requeridos a entregar-lhe parte de seus salários, em prática conhecida como “Rachid”.

As medidas liminares pleiteadas pelo Ministério Público foram sobre afastamento temporário dos requeridos, que foi deferido, determinando o afastamento temporário de suas funções na Câmara Municipal de Viana, sem prejuízo de seus respectivos vencimentos; e indisponibilidade de bens, também deferida, e, por consequência, sendo determinado o bloqueio dos bens até “a monta de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais)”.

Os bens estão bloqueados para inscrição processual, ou seja, para garantia do processo. A definição do destino se dá após a instrução (conjunto das formalidades e informações necessárias para pôr uma causa em estado de ser julgada) e a sentença, ao término do processo.

O juiz indeferiu o pedido de retenção de valores por meio de desconto em folha de pagamento. Em sua decisão, o magistrado afirma: “Todavia, no dado momento, não vejo como autorizar a constrição de parte de seus vencimentos. Conforme já salientado na presente decisão, foi deferida a medida liminar com o fito de tornar indisponíveis os bens dos requeridos até a quantia do suposto dano ao erário, bem como da aplicação de eventual multa civil.”

“Assim, entendo que no presente momento a medida liminar ora analisada se torna desproporcional, não obstante a possibilidade de nova análise em caso da não efetividade da constrição já determinada”, finalizou.

Fonte: TJES

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

29 DE SETEMBRO - FELIZ ANIVERSÁRIO FELIPE FERREIRA

Parabéns, o mundo hoje está em festa, estou falando deste mundo
que está a sua volta, seus amigos, sua família.

Hoje nós todos temos um motivo especial para abraçar você, e te
desejar um calendário de sonhos realizados.


Que Deus te ilumine, todos os dias de sua vida.
Feliz Aniversário!

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

"FOSSE PARA RECONSIDERAR NÃO TERIA DECIDIDO." AFIRMA JUIZ EM SEU DESPACHO

O juiz de Direito Joseli Luiz Silva, conhecido em Goiânia por seus despachos curtos e críticos, indeferiu pedido de reconsideração feito por uma das partes de um processo em trâmite na 3ª vara Cível da capital de GO.
"Fosse para reconsiderar não teria decidido."
Segundo ele, reconsideração é ato próprio de quem agiu impensadamente, sem maior reflexão ou convencimento.
Por ser econômico nas palavras e bastante objetivo em suas críticas, o magistrado já é velho conhecido dos advogados da região pelo tratamento que dispensa a partes e causídicos em seus despachos e decisões.
Em julho deste ano, o juiz foi, inclusive, advertido pela Corte Especial do TJ goiano por falta de urbanidade no tratamento com os advogados, em representação feita pela OAB/GO.
Para conferir outros despachos do magistrado, clique aqui.

  • Processo: 201401247681

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI208265,31047-Fosse+para+reconsiderar+nao+teria+decidido+afirma+juiz

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

FESTIVAL GASTRONÔMICO DE PIPA VEM AI, PARTICIPE !!!!!!


O Festival Gastronômico da Pipa convida para o lançamento oficial da sua décima edição, que será realizada no período de 10 à 18 de outubro deste ano.

O lançamento será no dia 24 de setembro, das 18:00h às 21:00h, no Restaurante do Makro, com a participação especial do Bartenders Drink House e DJ Lari Costa.

Contamos com sua presença

domingo, 21 de setembro de 2014

INSTITUTO SETA – HENRIQUE E ROBINSON ESTÃO EMPATADOS TECNICAMENTE

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Foto: Divulgação.
O portal Nominuto.com divulgou pesquisa do instituto Seta, que aponta empate técnico na disputa para o Governo do Estado entre os candidatos Henrique Eduardo Alves e Robinson Faria.
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A diferença de Henrique Eduardo Alves para Robinson Faria caiu para menos de 3%, margem de erro da pesquisa.
Henrique Eduardo Alves (PMDB) e Robinson Faria (PSD) estão tecnicamente empatados no 1º turno da eleição para o governo, aponta a Seta/Nominuto divulgada neste domingo (21). Na pergunta estimulada, o candidato do PMDB tem hoje 34% das intenções de voto, contra 31,2% de Robinson.
A diferença entre os dois caiu para menos de 3%, margem de erro da pesquisa. Na semana passada, Henrique tinha 35% e Robinson estava com 28,2%.
Robério Paulino (PSOL) tem hoje 2,3%. Simone Dutra (PSTU) e Araken Farias (PSL) não pontuaram.
Brancos e nulos somaram 21,3%, não sabe ou não respondeu totalizou 10,1%.
Espontânea
Na pergunta espontânea, o empate técnico entre Henrique e Robinson se mantém. O candidato do PMDB tem 26,6%, seguido por Robinson com 23,7%. Robério fica com 1,9%. Os demais não pontuaram.
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Brancos e nulos somaram 18,4%, e não sabe ou não respondeu totalizou 27,6%.
Segundo turno
O Instituto Seta simulou o cenário de segundo turno entre Henrique e Robinson Faria. O candidato do PMDB lidera com 37,4%. Robinson aparece com 33,8% das intenções de voto.
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Brancos e nulos somaram 20,3%, e não sabe ou não respondeu totalizou 8,6%.
Rejeição
Henrique Alves tem a maior rejeição: 27,1%. Em seguida vem Robinson com 16,4%.
Robério é rejeitado por 8,2% dos entrevistados da Seta/Nominuto, seguido por Simone com 5% e Araken com 4,9%.
Brancos e nulos somam 18%, e não sabe ou não respondeu fica com 20,4%.
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O Instituto Seta de Pesquisa ouviu 1.700 eleitores entre os dias 16 e 18 de setembro. A margem de erro da pesquisa é de 3% para mais ou para menos. O intervalo de confiança é de 95%. O registro no TRE é o RN-00029/2014.
Veja a seguir o gráfico da série de pesquisas (pergunta estimulada) para o governo da Seta/Nominuto desde o final de agosto:
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Portal Nominuto.com

Fonte: http://www.blogdedaltroemerenciano.com.br/

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

O FILME "HOJE EU QUERO VOLTAR SOZINHO" PODERÁ REPRESENTAR O BRASIL NO OSCAR 2015



São Paulo – O filme “Hoje Eu Quero Voltar Sozinho”, dirigido por Daniel Ribeiro, foi o longa-metragem escolhido pelo Ministério da Cultura para disputar uma vaga no Oscar 2015, na categoria de melhor filme estrangeiro. O anúncio foi feito na manhã desta quinta-feira, pela ministra Marta Suplicy, na Cinemateca Brasileira, em São Paulo.

O trabalho, lançado em abril deste ano, conta a história de um adolescente cego que, ao mesmo tempo em que tenta lidar com a superproteção da mãe, se envolve emocionalmente com outro jovem, recém-chegado na cidade.

Com uma linguagem delicada e sensível, o filme ganhou o prêmio da crítica internacional no último Festival de Berlim e, na disputa para representar o Brasil na premiação, concorreu com outras 17 produções nacionais. A eleição foi feita por uma comissão especial, formada por formada por George Torquato Firmeza, Jeferson Rodrigues de Rezende, Luis Erlanger, Sylvia Regina Bahiense Naves e Orlando de Salles Senna.

Agora, “Hoje Eu Quero Voltar Sozinho” passará por outra seleção, em que vai disputar, com trabalhos de outros países, uma vaga entre os finalistas. O anúncio definitivo dos indicados deve sair em janeiro e a entrega do Oscar 2015 está marcada para 22 de fevereiro.

A última vez que o Brasil conseguiu ficar entre os cinco finalistas do prêmio foi em 1999, com "Central do Brasil", de Walter Salles. 

Nos últimos anos, os filmes nacionais eleitos pelo Ministério da Cultura para tentar conquistar o prêmio foram "O som ao Redor" em 2014, "O palhaço" em 2013, "Tropa de elite 2: O inimigo agora é o outro" em 2012, "Lula, o filho do Brasil" em 2011 e "Salve geral" em 2010.

FONTE: http://exame.abril.com.br/estilo-de-vida/noticias/hoje-eu-quero-voltar-sozinho-representa-o-brasil-no-oscar

APROVADO NA CÂMARA MUNICIPAL O PROJETO DO VEREADOR JOELMO TELES QUE BENEFICIA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL


O Vereador Joelmo Teles apresentou na última sessão da Câmara Municipal de São José de Mipibu um Projeto de Lei que concede dia de folga ao Servidor Público Municipal no dia de seu Aniversário.

Informou o Vereador que adota essa mesma conduta com seus funcionários, pois acredita que a folga no dia de Aniversário deles é uma forma de prestigiar o trabalhador.

O projeto foi analisado pelas Comissões Internas e colocado em votação na Sessão do Dia 09/09/2014, sendo aprovado por todos os Vereadores.

Agora o projeto aprovado será enviado ao Prefeito Arlindo Dantas para sua sanção.

Aproveitando a oportunidade o Vereador disponibilizou para a Edição do Blog Olhar Atento o conteúdo de seu Projeto de Lei que, segue abaixo:


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22

  
PROJETO DE LEI nº ________/2014
  
EMENTA: Autoriza Executivo Municipal a Conceder um dia de folga ao servidor público municipal no dia do seu  aniversário e dá outras providências.
  
Artigo 1°. Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder um dia de folga por ano ao servidor público municipal no dia do aniversário.

Parágrafo Único - A concessão do beneficio ficará a cargo do responsável direto pela área em que o funcionário aniversariante estiver desempenhando seu serviço.

Artigo 2º. Havendo mais de um aniversariante na mesma data, o responsável pela secretaria, departamento ou setor poderá agendar a folga em dias diferentes.

Artigo 3°. Para merecer o beneficio o servidor em questão não poderá ter faltas injustificadas ao trabalho.

Parágrafo Único. Excetuam-se aqui os casos previstos no Estatuto dos Servidores, onde estão especificados os casos de faltas justificadas por lei.

Artigo 4°. Farão jus ao beneficio de que trata esta lei, todos os servidores municipais do quadro efetivo, comissionados e empregados públicos do município de São José de Mipibu/RN.

Artigo 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6°. Revogam-se as disposições ao Contrário.

São José de Mipibu/RN, 02 de Setembro de 2014.


JOELMO TELES DE MEDEIROS BARBOSA
Vereador

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

O NEGOCIO É SER JUIZ FEDERAL: STF AUTORIZA AUXILIO MORADIA DE R$ 4 MIL AOS JUIZES FEDERAIS


Supremo autoriza auxílio moradia para juízes federais

Brasília - O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux estendeu o auxílio-moradia a todos os juízes federais do País que não possuem residência oficial na localidade em que trabalham. A medida tem caráter liminar e foi concedida na segunda, mesmo dia em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) encaminhou parecer ao STF favorável à concessão da liminar, sem efeitos retroativos, com regulamentação a ser determinada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A medida pretende equiparar a situação dos juízes federais com a de outros magistrados e também com a de membros do Ministério Público. 

Na decisão, Fux considerou que o CNJ "já reconhece o direito à ajuda de custo para fins de moradia aos magistrados e conselheiros que lá atuam". O ministro sustenta que os magistrados do STF e os conselheiros do CNJ recebem auxílio-moradia e que também são contemplados com o benefício os membros do Ministério Público. "(...) Inúmeros juízes de direito e promotores de justiça já percebem o referido direito, e em razão, também, da simetria entre as carreiras, defiro a tutela antecipada requerida, a fim de que todos os juízes federais brasileiros tenham o direito de receber a parcela de caráter indenizatório prevista no artigo 65, inciso II, da LC nº 35/79", decidiu o ministro. 

O dispositivo citado por Fux, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, estabelece a possibilidade de pagamento de ajuda de custo para moradia nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do juiz. Fux determinou que o CNJ seja oficiado para regulamentar a questão, para implementar o "princípio da simetria na sua completude". O teto do benefício será o valor do auxílio-moradia pago a magistrados do Supremo, que chega a R$ 4 mil.

A ação foi ajuizada por magistrados federais contra a União, com pedido pelo reconhecimento da ajuda de custo para moradia à categoria. A Associação Nacional dos Juízes Federais (Ajufe) entrou como assistente no processo. O presidente da Associação Antônio César Bochenek afirmou que a medida é uma forma de equiparar a situação dos magistrados estaduais com a dos federais. Bochenek lembra que nem todos os juízes federais receberão o benefício, mas apenas aqueles convocados para locais em que não há residência oficial. "O impacto é diminuto, pois nem todos irão receber o auxílio", apontou o presidente da Ajufe, que representa 1,8 mil magistrados.

A Ajufe organizou para esta terça-feira, 16, uma mobilização nos Estados para "demonstrar a insatisfação" dos juízes federais com os recentes atos do Executivo. Bochenek fala que a intenção é chamar a atenção para a importância da independência do Judiciário e separação dos poderes.

No final de agosto, a presidente Dilma Rousseff sancionou uma lei concedendo a integrantes do MP da União uma gratificação por acúmulo de ofício, mas vetou o dispositivo que estendia a vantagem aos magistrados federais. Pela lei, os membros do MP têm o direito de receber gratificações quando acumulam funções por mais de três dias úteis. Na ocasião, a Ajufe afirmou em nota que a "atitude reafirma a posição do governo de desprestígio e desvalorização da magistratura federal". 

Além disso, os juízes reclamam também do corte no orçamento do Judiciário realizado recentemente pela presidente, que motivou mandado de segurança ajuizado por associações para garantir que o projeto orçamentário integral seja encaminhado ao Congresso.

FONTE: http://estadao.br.msn.com/ultimas-noticias/supremo-autoriza-aux%C3%ADlio-moradia-para-ju%C3%ADzes-federais

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

SÃO JOSÉ DE MIPIBU-RN GANHARÁ UMA UPA, E AS OBRAS JÁ COMEÇARAM


As obras de construção da Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h já tomam tamanho e presença no Município de São José de Mipibu-RN.


A UPA está localizada na comunidade Pau Brasil, essa unidade atenderá todo município com serviços como raio-X, eletrocardiografia, pediatria, laboratório de exames e leitos de observação; contribuindo para a melhor qualidade de vida dos mipibuenses.


Fonte: Perfil Facebook Arlindo Dantas

domingo, 14 de setembro de 2014

NASCEU HOJE O MAIS NOVO NETO DE ROBINSON FARIAS, FILHO DO DEPUTADO FÁBIO FARIA COM A APRESENTADORA PATRICIA


Nasceu agora há pouco o menino Pedro, filho do deputado federal Fábio Faria (PSD) e da apresentadora do SBT, Patrícia Abravanel.

Nasceu medindo 50 centímetros e pesando 3.380g.

Ontem à noite Fábio fazia comício em Umarizal quando, em São Paulo, Patrícia entrou em trabalho de parto.

Disparou para o aeroporto e pegou um voo às 2 da manhã. Chegou a São Paulo em tempo de acompanhar o nascimento do filho.


Fonte: http://www.thaisagalvao.com.br/2014/09/14/nasce-pedro-o-filho-do-deputado-fabio-faria-e-patricia-abravanel/

sábado, 13 de setembro de 2014

EX-GOVERNADOR DO RN, IBERÊ FERREIRA, FALECEU HOJE AOS 70 ANOS

Ex-governador Iberê Ferreira morre aos 70 anos em São Paulo

O ex-governador Iberê Ferreira de Souza faleceu na noite de hoje, 13, no Hospital Sírio Libanês em São Paulo onde estava internado. Ex-deputado federal e ex-governador do Rio Grande do Norte, Lutava contra um câncer desde 2010. Naquele ano, no dia 18 de março, antes de assumir a titularidade do Executivo, ele se submeteu à cirurgia para retirada de um nódulo no pulmão.


Dez meses depois, no início de 2011, passou por nova cirurgia para retirada de um tumor na próstata. Ainda em 2011, Iberê foi submetido a uma nova cirurgia para retirada de um tumor no cérebro.

Em abril de 2012 um novo tumor foi diagnosticado também no cérebro do ex-governador.

A radiocirurgia realizada em 2012 foi responsável por formação de uma necrose, que levou a um novo procedimento em 2013. E já este ano, Iberê Ferreira se submeteu a uma nova cirurgia no cérebro. Todos os procedimentos foram feitos no Hospital Sírio Libanês.

Meningite

Em 9 de junho Iberê Ferreira deu entrada na Unidade de Terapia Intensiva da Casa de Saúde São Lucas, em Natal. O quadro já era de meningite bacteriana. Segundo os médicos que o atenderam no hospital da capital potiguar, a bactéria, própria do couro cabeludo, se instalou na cabeça de Iberê através da fístula, feita com a cirurgia no cérebro, procedimento realizado no ex-governador em maio. Do hospital São Lucas, Iberê foi transferido para São Paulo.

Fonte: http://tribunadonorte.com.br/noticia/ex-governador-ibera-ferreira-morre-aos-70-anos-em-sa-o-paulo/293153

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

AMANTES DA TECNOLOGIA, O WHATSAP FOI ATUALIZADO E GANHOU NOVAS FUNÇÕES, CONFIRA AQUI !!!!


Confira as novidades do WhatsApp:

- Adicionado recurso para arquivar conversas e grupos;

- Adicione legendas para fotos e vídeos;

- Adicionado botão de acesso rápido à câmera para envio de fotos e vídeos;

- Você agora pode compartilhar vídeos em câmera lenta (iPhone 5s apenas);

- Você agora também pode cortar vídeos antes de enviá-los;

- Compartilhando a sua localização: adicionado suporte para mapas de satélite e híbrido quando compartilhar uma localização;

- Compartilhando a sua localização: solte e arraste um alfinete para compartilhar sua localização com mais precisão;

- Nova opção de download automático de mídia: Ajustes > Ajustes de Conversa > Download Automático de Mídia;

- Novos papéis de parede: Ajustes > Ajustes de Conversa > Papel de Parede > Biblioteca;

- Novos tons de notificação: Ajustes > Notificações;

- Agora você pode adicionar capturas de tela quando estiver reportando problemas.


Fonte: Perfil Facebook Mix Tec

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

CANDIDATO A VICE-GOVERNADOR FÁBIO DANTAS AFIRMA COMPROMISSO COM EFICIÊNCIA DA GESTÃO PARA ESTUDANTES DA UFRN


"Um governo que priorize a eficiência e a gestão técnica", esse foi o compromisso assumido por Fábio Dantas (PCdoB), candidato a vice-governador na chapa com Robinson Faria (PSD). Em debate para uma plateia com mais de 500 estudantes universitários do curso de Gestão de Políticas Públicas (GPP) da UFRN, Fábio Dantas apresentou projetos para o Rio Grande do Norte.


"A partir de janeiro de 2015 o nosso governo irá priorizar as melhorias nos serviços públicos, garantindo melhorias para a população na saúde, na segurança e na educação", destaca Fábio. Os projetos para a juventude como a criação da Secretaria da Juventude também foram apresentados por Fábio.


Durante o debate, o candidato a vice-governador destacou ainda projetos de integração da região metropolitana, a preocupação com o homem do campo, os projetos para a educação e saúde e mercado de trabalho.


No bloco sobre segurança pública, Fábio Dantas apresentou os projetos como a Polícia de Proximidade e as Centrais de Polícia 24h. "Construímos o nosso Plano de Governo ouvindo a população e a segurança pública será a nossa prioridade. Vamos colocar policiais nas ruas, integrar as polícias civil, militar e técnica e ainda garantir um percentual de 10% de investimento na segurança pública”, destacou.


O modelo de gestão adotado pela coligação Liderados Pelo Povo foi apresentado pelo candidato a aplaudido pela plateia. “O norteriograndense não aguenta mais as velhas práticas políticas. Faremos um governo inovador, democrático, com participação popular e diálogo”, destaca Fábio Dantas. 


A importância do papel do servidor público também foi lembrado por Fábio Dantas. “Assim como Robinson soube valorizar o servidor público quando esteve a frente da presidência da Assembleia, vamos implantar projetos que incentive o bom trabalho do servidor para que a população recebe um melhor tratamento no serviço público seja em um hospital ou escola”, frisa.


Sobre gestão, Fábio Dantas falou ainda sobre planejamento estratégico, reestruturação da máquina pública e investimentos na otimização dos serviços públicos.

Fonte: http://www.robinson55.com/noticias/fabio-dantas-afirma-compromisso-com-eficiencia-da-gestao-para-estudantes-da-ufrn

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

JUSTIÇA: PERSEGUIÇÃO POLITICA, UMA VELHA PRÁTICA NOS INTERIORES DO RIO GRANDE DO NORTE.


O juiz José Herval Sampaio Júnior, membro da Comissão de Cumprimento das Ações Coletivas – Meta 04/2014 do CNJ, atuando na Vara Única da Comarca de Luís Gomes, condenou o ex-prefeito do Município de Paraná/RN, Geraldo Alexandre Maia, pela prática de Ato de Improbidade Administrativa.

O ato que motivou a condenação foi a remoção de uma servidora pública municipal, sem motivo algum, do seu local de trabalho para que ela desempenhasse atividades consideradas insalubres em grau máximo, o que caracteriza indícios de possível perseguição política.

Por esta razão, o magistrado condenou o ex-prefeito nas seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; pagamento de multa civil no valor equivalente a dez vezes o valor da remuneração recebida pelo prefeito municipal; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

A denúncia do crime

Ela relatou que é a servidora pública do Município de Paraná/RN, pois foi admitida no ano de 1983 e desempenha as funções de ASG na Creche Maria Justina. E que após a reeleição de Geraldo Alexandre Maia para o quadriênio 2009-2012, mais especificamente no mês de fevereiro de 2009, foi transferida para a limpeza dos banheiros públicos do mercado e da praça.Segundo o autor da ação, o Ministério Público Estadual, em 24 de março de 2009 foi apresentada perante a Promotoria de Justiça da Comarca de Luís Gomes/RN representação pela servidora pública J.A.R., informando a prática de perseguição política contra a sua pessoa.

A servidora pública narrou que a transferência foi motivada por perseguição política em face de não ter acompanhado politicamente o ex-prefeito durante a eleição de 2008.

Geraldo Alexandre Maia sustentou que houve a transferência do servidor diante a necessidade dos serviços no local designado. Defendeu que não seria possível a caracterização do ato como ímprobo porque não teve a intenção de causar lesão ou prejuízo ao erário, bem como aos princípios constitucionais que norteiam a administração.

Decisão

O magistrado explicou que os atos administrativos têm de ser motivados, excetuando-se os atos vinculados em que há aplicação automática da lei. Assim, nos atos administrativos discricionários e também nos atos vinculados que dependem de avaliação é imprescindível a motivação detalhada, sob pena de invalidade. O que não o fez o ex-prefeito.

Segundo o juiz, o ato de remoção possui a natureza de ato discricionário, que advém do poder da Administração em organizar o serviço público, independentemente da concordância do servidor, em nome do interesse público. “O que não pode é a Administração Pública remover seus funcionários de maneira abusiva e indiscriminada, ou sem fundamentação, camuflando vontades escusas e alheias ao interesse público, como no presente caso”, ressaltou.

Ação Civil de Improbidade Administrativa nº: 0000693-97.2011.8.20.0120

Fonte: www.tjrn.jus.br

terça-feira, 9 de setembro de 2014

JUSTIÇA: FALSA PATERNIDADE BIOLÓGICA GERA INDENIZAÇÃO

A 6ª turma Cível do TJ/DF condenou uma mulher a indenizar o ex-companheiro, por danos materiais e morais, em razão da ilegítima paternidade da filha a ele atribuída. A decisão foi unânime.
As partes viveram em união estável por dois anos e a criança nasceu no período dessa convivência. Após o fim da união estável, exame de DNA comprovou a falsa paternidade biológica do autor, que, diante disso, ingressou com ação de ressarcimento integral de todos os gastos efetuados durante a constituição da união estável. Além disso, requereu indenização por danos morais, em razão da infidelidade e da ilegítima paternidade, ao argumento de que a ré sempre agiu com má-fé por ter omitido a verdadeira paternidade da criança.
A relatora afirmou não ser cabível a condenação ao ressarcimento pelos gastos efetuados na vida em união estável - tais como o pagamento de aluguel e condomínio da moradia do casal, compra de roupas e sapatos para a ré - porque motivados por valores sentimentais que afastam as alegações de danos emergentes ou enriquecimento ilícito. Para a magistrada, admitir a devolução do que gastou, enquanto conviveu com a pessoa a quem destinou sublime sentimento, é criar o direito subjetivo de ressarcimento de valores econômicos toda vez que o valor sentimental, ético ou moral desaparecer.
Entretanto, entendeu que há dever de ressarcir os gastos empreendidos com a menor (como plano de saúde, mensalidades escolares, consultas pediátricas e compra de mobiliário infantil) em razão do ato ilícito voluntário da ré ao omitir a verdadeira paternidade da criança e atribuí-la ao autor.
Quanto ao dano moral na omissão da verdadeira paternidade da filha, os julgadores entenderam que foram violados os deveres de lealdade e respeito exigidos dos companheiros em união estável. Dessa forma, reconhecida a ilicitude do ato, o Colegiado condenou a ré a devolver os valores gastos com a menor, totalizando R$ 8.872,62, e a indenizar o ex-companheiro em danos morais fixados em R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
________

Órgão
6ª Turma Cível
Processo N.
Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível, Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível
Embargante(s)
G.T.S.S. E OUTROS
Embargado(s)
D.M.M. E OUTROS
Relatora
Desembargadora VERA ANDRIGHI
Acórdão Nº
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. ART. 535 DO CPC.
I – Rejeitados os embargos de declaração, porque o acórdão não padece de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC, bem como não se prestam para o reexame de matéria julgada.
II - Os embargos de declaração, inclusive para a finalidade de prequestionamento, devem vir fundamentados no art. 535 do CPC.
III – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, VERA ANDRIGHI - Relatora, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Vogal, JAIR SOARES - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS AMBOS OS EMBARGOS. DESPROVIDOS AMBOS OS EMBARGOS. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 13 de junho de 2012
Desembargadora VERA ANDRIGHI
Relatora
RELATÓRIO
As partes opuseram embargos de declaração do r. acórdão (fls. 422/32), com a seguinte ementa:
“INDENIZAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. FALSA PATERNIDADE BIOLÓGICA. DANO MATERIAL. ALUGUEL E CONDOMÍNIO DA MORADIA DO CASAL. PLANOS DE SAÚDE. MENSALIDADE ESCOLAR. DESPESAS MÉDICAS. MÓVEIS INFANTIS. EXAME DE DNA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DANO MORAL. DEVER DE LEALDADE E RESPEITO NA UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
I - As partes viveram em união estável por dois anos e a criança nasceu no período da convivência. Após o fim da união estável, exame de DNA comprovou a falsa paternidade biológica atribuída ao autor.
II - Improcede a condenação ao ressarcimento pelos gastos efetuados na vida em união estável, tais como o pagamento de aluguel e condomínio da moradia do casal, compra de roupas e sapatos para a ré, porque motivados por valores sentimentais que afastam as alegações de danos emergentes ou enriquecimento ilícito.
III - Há dever de ressarcir os gastos empreendidos com a menor porque decorrentes de paternidade imputada de má-fé pela apelada-ré ao apelante-autor.
IV - Não procede pedido de ressarcimento dos valores gastos com o exame de DNA e com os honorários advocatícios pelo ajuizamento de ação negatória de paternidade, porquanto configura-se exercício do direito de ação.
V - Há dano moral na omissão da verdadeira paternidade da filha e foram violados os direitos de lealdade e respeito exigidos dos companheiros em união estável. Art. 1.724 do CC/02. Demonstrada a lesão aos direitos da personalidade do autor, uma vez que experimentou constrangimentos que extrapolam a frustração do fim da união estável, pois foi ofendido em sua honra bem como humilhado diante de seus familiares, amigos e colegas de profissão, em razão da verdade revelada.
VI - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
VII - Apelação conhecida e parcialmente provida.”
O embargante alega que o r. acórdão é omisso porquanto fixou os honorários de sucumbência em valor aquém aos serviços advocatícios prestados. Defende que 10% sobre o valor da condenação não remunera de forma digna o trabalho do Advogado, uma vez que houve nulificação da primeira sentença proferida no processo, sobreveio a fase probatória com oitiva das testemunhas e a natureza da demanda é complexa. Conclui que o r. acórdão não observou os critérios objetivos do art. 20, § 3º, do CPC. Nesses termos pede a majoração da verba de sucumbência a fim de que seja fixada em 20% sobre o valor da condenação.
A embargante argumenta que o r. acórdão é: 1) omisso quanto ao pedido formulado em contrarrazões e quanto ao valor da sucumbência e dos honorários advocatícios; 2) contraditório quanto à condenação ao reembolso dos planos de saúde e demais despesas, uma vez que decorrentes do sentimento de união familiar; e 3) obscuro quanto à infidelidade e deslealdade da embargante-ré e quanto ao parâmetro adotado para determinar o valor do dano moral. Nesses termos, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Relatora
Conheço de ambos os embargos de declaração, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Analiso-os conjuntamente por guardarem pertinência.
Da omissão e da contradição
A embargante alega que “foi também omisso o v. acórdão embargado por não afirmar, de maneira taxativa, que o entendimento desta C. Câmara negaria vigência as contrarrazões da embargante, sendo a mesma obrigada a pagar por faturas pagas por ela conforme se comprova nos autos vez que todas as notas estão em seu nome, provas inquestionáveis...” (fls. 441/2)
Mais adiante assevera que “contraditório, quanto a condenar a embargante ao pagamento dos planos de saúde e demais despesas e alegar que o que fora gasto com a pessoa física motivado por sentimento de união familiar não devem ser ressarcidos;” (fl. 441)
Em contrarrazões (fls. 399/409), a embargante defende que, com relação ao seu plano de saúde, arcou com o pagamento das prestações e, portanto, não deverão ser ressarcidas ao embargado (fl. 407).
O r. acórdão não foi omisso e examinou detidamente a questão relativa ao ressarcimento dos valores gastos com o pagamento do plano de saúde tanto para a menor C., quanto para a embargante. Nesse sentido, considerou que esses gastos foram assumidos pelo embargado porque decorrentes da falsa paternidade que lhe fora atribuída; logo, devem ser devolvidos.
Ressalte-se, ainda, que o ressarcimento se reporta ao período dos anos de 1997, 1998 e 1999, após o nascimento de C., em 11/04/97. Ou seja, ainda que o r. acórdão tenha indeferido o pedido de devolução do que fora gastado pelo embargado na união estável, porque motivado sentimentalmente, os gastos efetuados especificadamente com o plano de saúde da embargante Débora, nos anos de 1997 a 1999, decorreram da falsa paternidade e devem ser devolvidos. Em conclusão, o r. acórdão não foi contraditório porque os fundamentos são diversos: não são cabíveis as devoluções das quantias despendidas com a união estável, embora as prestações do plano de saúde devam ser ressarcidas ao embargado.
A propósito, confira-se o r. acórdão (fls. 428 e 428 v.):
“Não há controvérsia de que as partes tiveram relacionamento, portanto, os gastos despendidos em prol da união do casal e da constituição de família, como declinou o autor na petição inicial, não são objetos de indenização, porquanto motivados por valores maiores que afastam a caracterização do enriquecimento sem causa. Afinal, enquanto o casal esteve unido havia motivação sentimental e, se excluída a falsa paternidade, todos os gastos destinados à pessoa física da companheira objetivaram nutrir a então pretendida constituição de família, sentimento que os unia. A pretensão de se ressarcir do que gastou com a pessoa física, em razão desse sentimento vivido, é desconstituir toda razão de ser da humanidade que parte do tempo despende na busca da sonhada “outra metade”. Admitir a devolução do que gastou, enquanto conviveu com a pessoa a quem destinou sublime sentimento, é criar o direito subjetivo de ressarcimento de valores econômicos toda vez que o valor sentimental, ético ou moral desaparecer, seja por razão justificada ou não. Não se trata de ressarcimento do patrimônio, apenas ressarcimento de valores que um despende com a pessoa do outro, dever que não encontra enquadramento no ordenamento jurídico.
A falsa paternidade praticada pela ré, conforme relatado na inicial, não foi a causa da separação, que ocorreu por outras incompatibilidades. O conhecimento de que a ré o enganara quanto à paternidade do filho, nascido durante a união, se deu após a separação, portanto, o quanto gastou com a pessoa física motivado por sentimento de união familiar, não deve ser ressarcido.
(...)
Por outro lado, é procedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais motivados pela falsa paternidade tais como mensalidades escolares, plano de saúde, consultas médicas e compra de mobiliário infantil. Esses gastos não são classificados como obrigação natural, uma vez que o apelante-autor não é o pai biológico da beneficiária daquelas obrigações. Saliente-se que o apelante-autor somente assentiu no dever de prestar assistência à menor porque foi enganado pela ré que lhe atribuiu falsa paternidade, esse é o ato ilícito que deu nexo aos danos materiais provados.
Assim, quanto aos valores que o apelante-autor despendeu com a falsa paternidade há direito à restituição. A atribuição de paternidade feita pela apelada-ré se revelou, nos autos, ser ato ilícito voluntário (art. 186 CC/02). A autora transcendeu à reserva mental da dúvida, pois conhecia a paternidade, no entanto atribuiu à pessoa que ela sabia não ser o pai. Neste quadro fático surge o direito subjetivo de ressarcimento, pois a causa das despesas feitas pelo autor foi o ato ilícito da ré que lhe atribuiu falsa paternidade.
Assim, procede o ressarcimento dos gastos empreendidos com a menor porque decorrentes de paternidade enganosamente exercida, porquanto imputada de má-fé pela apelada-ré ao apelante-autor. Exceto, a parcela relativa aos alimentos, porque esses, devido à natureza que possuem, são irrepetíveis.
Em conclusão, as despesas efetuadas com o pagamento do plano de saúde dos anos de 1997, 1998 e 1999; com as mensalidades escolares de agosto/98 até março/99; com o pediatra e com a compra de mobiliário infantil deverão ser ressarcidas ao apelante-autor pela apelada-ré nos seguintes termos:
1) pagamento do plano de saúde do ano de 1997, tanto para a menor C. quanto para a apelada-ré no valor de R$ 1.958,43, nos termos do somatório dos boletos de fls. 73/6 e fl. 82, ainda que o apelante-autor tenha requerido o valor de R$ 2.093,89 (fl. 17);
2) pagamento do plano de saúde do ano de 1998, tanto para a menor C. quanto para a apelada-ré (esse constante da r. sentença) no valor de R$ 2.715,14, nos termos do pedido do apelante-autor (fl. 17), ainda que o somatório dos boletos de fls. 77/80 e fl. 83 tenha dado R$ R$ 2.966,93;
3) pagamento do plano de saúde do ano de 1999, tanto para a menor C. quanto para a apelada-ré no valor de R$ 767,40, nos termos do pedido do apelante-autor (fl. 17), ainda que o somatório dos boletos de fl. 81 tenha dado R$ 771,04;” (grifos nossos)
Por fim, os boletos de fls. 73/6, 77/80 e fl. 81 estão em nome da embargante Débora, porquanto beneficiária do plano de saúde, assim como sua filha C. Além disso, não há nos autos notícia ou prova de que a embargante Débora exercesse atividade remunerada.
Da obscuridade
A embargante Débora assevera que o r. acórdão é obscuro “quanto a certeza de a embargante fora infiel e desleal para com o embargado” (fl. 441) e “A de se verificar que a i. Julgadora encontrou nos autos certeza de que a embargante fora infiel ao embargante e que o embargado só descobrira essa infidelidade tão somente depois da separação, sendo certo que o mesmo declara em sua inicial que houve uma separação período, que sempre teve dúvidas de sua paternidade..” (fl. 443).
Com relação à violação aos deveres de lealdade e respeitos, tutelados pelo CC/02, consignou o r. acórdão (fls. 428v./31):
“De todo o alegado pelas partes e da análise da prova oral produzida, conclui-se que o apelante-autor foi efetivamente enganado voluntariamente quanto à paternidade da menor C., pela apelada-ré.
De um lado, o apelante-autor afirma, categoricamente, que enquanto acreditava ser pai da menor, exerceu plenamente as obrigações naturais decorrentes dessa condição. E, além disso, trouxe aos autos três depoimentos de pessoas que, ainda que duas delas ouvidas como informantes, corroboram a assertiva. A propósito, confira-se os trechos que importam:
DEPOIMENTO DE Testemunha(fl. 347)
“ que sabe que as partes litigantes mantiveram uma relação estável por dois anos, aproximadamente; que durante esse período, o depoente acreditava que C. fosse filha do casal; que ficou sabendo que C. não era filha do autor após a separação do casal; que o depoente soube da gravidez tão logo de sua ocorrência, quando a família se reunia para almoço nos finais de semana; que o autor nunca negou a paternidade da criança C. durante a convivência; que o autor ficou muito feliz quando soube da gravidez e que crê o depoente que ele não sabia que não se tratava de filho biológico que não era dele; que acreditava ser o pai da criança, ficando inclusive abalado pessoal e profissionalmente e que ficou mal após tomar conhecimento que não era o pai da criança, porém o depoente não sabe os detalhes; quer era um casal normal e que participava de todos os eventos sociais, sem nenhum constrangimento; se comportava como marido e mulher; que o autor sempre falava da filha com carinho e acreditava ser sua filha; que o depoente não desconfiou que C. não fosse filha do autor.”
DEPOIMENTO DE outra testemunha(fl. 348)
“que conhece o autor em razão de vínculos comerciais no período de 1997 a 1999; que estava no aniversário de um ano da filha de Débora, C.; que o autor apresentava-se como pai da criança; que em nenhuma oportunidade o autor afirmou não ser o pai da criança, no período em que conviveu com Sra. Débora; que após a separação do casal, o autor ligou para o depoente e explicou que não era o pai da criança; que o depoente acredita que o autor não tinha conhecimento de que não era o pai da criança; que o depoente freqüentava o escritório do autor e que este sempre falava da gravidez e do nascimento da criança; que seus comentários eram sempre felizes.”
DEPOIMENTO DE testemunha(fl. 349)
“que é cunhado do autor e que conheceu a ré no período em que mantiveram relacionamento conjugal; que o casal morou junto nos anos de 1997 e 1998, salvo engano; que desde a gravidez da ré o autor apresentava-se como pai da criança; que para a família o autor sempre apresentou como pai da C..”
A autora em contestação, limita-se a alegar que (fl. 280):
“Enfim, tudo corria de forma harmoniosa entre ambos, embora o autor não se conformasse com a separação e quando sentiu que esta era irreversível, partiu para a vingança, decidiu trazer à tona um segredo que só dizia respeito ao casal, qual seja o de que C., a filha nascida durante a união, não era sua filha biológica, fato que sempre fora de seu conhecimento tanto que a assumira como sua e como tal a registrara.”
Nesse contexto, a apelada-ré defende-se, imputando ao apelante-autor a ciência da condição de não pai e o inconformismo pelo fim da união estável. No entanto, não produziu qualquer prova nesse sentido, a despeito de ter sido devidamente intimada. Saliente-se que a primeira r. sentença de fls. 294/300, que julgou antecipadamente a lide, foi nulificada por esta e. Turma Cível em razão da imprescindibilidade dessa prova. E, a despeito, da relevância, a apelada-ré não empreendeu esforços para comprovar sua tese. Limitou-se a invocar a prescrição e a afirmar a ciência do apelante-autor, nos termos da contestação de fls. 279/83 e contrarrazões de fls. 399/409.
Aliás, a tese não prevalece nem mesmo no plano da lógica, pois conforme declara em sua defesa, revelou a verdade para se vingar, tal ato não teria o efeito esperado, se o autor já soubesse que não era o pai.
À toda evidência, a apelada-ré incorreu em ilícito civil ao omitir a verdadeira paternidade da menor C. e a atribuí-la ao autor. Violou, ainda, os deveres de lealdade e respeito tutelados pelo CC/02. A propósito, confira-se:
“Art. 1.724. As relações pessoais entre companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.”
Revela-se, portanto, a procedência do direito à compensação por danos morais advindos de comportamento condenado por lei, nos termos do art. 186 do CC/02, nos seguintes termos:
“Aquele que, por ação ou imissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Sobre o tema, transcrevo ementas dos seguintes julgados, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - EX-CÔNJUGES - PATERNIDADE - OMISSÃO - PATRIMÔNIO - DIVISÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - MODIFICAÇÃO DO JULGADO - VARA DE FAMÍLIA - RECONVENÇÃO - SEGREDO DE JUSTIÇA - APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
1. Na hipótese vertente, "não somente a inobservância do dever de fidelidade, mas também o período em que o autor permaneceu acreditando ser o pai biológico" dos menores, "em razão da omissão sobre a verdadeira paternidade biológica, justificam o dano moral passível de reparação" (Acórdão n.º 400.403).
2. As sentenças proferidas em acordo em matéria de família que envolve acordo em relação aos filhos e aos alimentos não produzem coisa julgada material, mas apenas formal. São relações continuativas que variam com o tempo. O autor, ora apelado, ao propor e realizar o acordo judicial, não conhecia o fato principal desses autos, qual seja, a existência de um filho havido fora do matrimônio (adulterino). Se soubesse do fato e tinha o direito de saber, certamente não teria realizado o acordo nos termos em que foi fixado.
3. No tocante à reconvenção, escorreita a r. sentença em julgá-la improcedente, uma vez que o fato de o autor trazer aos autos cópias de documentos da ação de separação de corpos do casal não é capaz, por si só, de violar a intimidade da apelante, não ensejando, dessa forma, danos morais a serem indenizados.
(Acórdão n. 517399, 20090111676624APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 08/06/2011, DJ 06/07/2011 p. 91)”
“CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VIOLAÇÃO AOS DEVERES MATRIMONIAIS - OMISSÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA - VIOLAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA - DANOS MATERIAIS - INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não somente a inobservância do dever de fidelidade, mas também o período em que o autor permaneceu acreditando ser o pai biológico da menor, em razão da omissão sobre a verdadeira paternidade biológica, justificam o dano moral passível de reparação.
Os danos materiais exigem a demonstração efetiva dos prejuízos suportados em decorrência de uma conduta ilícita praticada com dolo ou culpa.
(Acórdão n. 400403, 20070110322600APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 16/12/2009, DJ 25/01/2010 p. 42)”
Em conclusão, a apelada-ré omitiu a verdadeira paternidade da menor C., caracterizando ato ilícito por violação dos direitos de lealdade e respeito exigidos dos companheiros em união estável. Por outro lado, é patente a violação aos direitos da personalidade, uma vez que o apelante-autor experimentou constrangimentos que extrapolam a frustração do fim da união estável, pois foi ofendido em sua honra, bem como humilhado diante de seus familiares, amigos e colegas de profissão, em razão da verdade revelada.” (grifos nossos)
E, quanto ao parâmetro adotado para determinar o valor do dano moral, o r. acórdão decidiu que (fl. 431):
“A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo.
A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos etc.) e da razoabilidade (adequação e modicidade).
Nesse sentido, transcrevo lição de Rui Stoco, in verbis:
“Por fim, cabe esclarecer que a indenização seja para reparar o dano patrimonial, seja para compensar o dano moral – deve ser fiada com equilíbrio do Juiz, dentro das margens estabelecidas na legislação, quando houver.
Em não havendo legislação específica ou limites mínimo e máximo, caberá ao julgador valer-se da analogia e dos princípios gerais do Direito, sendo dispõe o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.
................................................................................................................
Em resumo, cabe ao prudente arbítrio do julgador e à força criativa da doutrina e da jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros para a fixação do quantum nas indenizações por dano patrimonial e extrapatrimonial (moral), seja livremente, quando não houver estabelecimento prévio na legislação de regência, seja dentre as margens por ela estabelecidas.
Mas algumas regras podem ser, a priori, estabelecidas:
o Magistrado nunca deverá arbitrar a indenização tomando como base apenas as possibilidades do devedor;
também não deverá o julgador fixar a indenização com base somente nas necessidades da vítima;
não se deve impor uma indenização que ultrapasse a capacidade econômica do agente, levando-o à insolvência;
a indenização não pode ser causa de ruína para quem paga, nem fonte de enriquecimento para quem recebe;
deverá o julgador fixá-la buscando, através de critério eqüitativo e de prudência, segundo as posses do autor do dano e as necessidades da vítima e de acordo com a situação socioeconômica de ambos;
na indenização por dano moral o preço de “afeição” não pode superar o preço de mercado da própria coisa;
na indenização por dano moral a quantia a ser fixada não pode ser absolutamente insignificante, mas servir para distrair e aplacar a dor do ofendido e dissuadir o autor da ofensa da prática de outros atentados, tendo em vista o seu caráter preventivo e repressivo;
na fixação do valor do dano moral o julgador deverá tem em conta, ainda e notadamente, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a sua posição social e política. Deverá, também, considerar a intensidade do dolo e o grau de culpa do agente.”
(in Tratado de Responsabilidade Civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, 5ª ed. rev., atual. e ampl. do livro Responsabilidade civil e sua interpretação e jurisprudencial – Doutrina e jurisprudência – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2001, págs. 1.029/30)
Em conclusão, observados o princípio da razoabilidade e a jurisprudência pátria sobre valor do dano moral, condeno a apelada-ré ao pagamento de R$ 10.000,00 pelos danos morais causados ao apelante-réu. “
Assim, o acórdão não padece da contradição apontada. A embargante pretende, na verdade, o reexame do mérito recursal, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é incabível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 535 do CPC.
Dos honorários de sucumbência
Ambas as partes opuseram embargos de declaração da parte do r. acórdão que condenou a embargante Débora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
A embargante assevera que em razão do parcial provimento da apelação, os ônus da sucumbência devem ser rateados igualmente entre as partes.
Por outro lado, o embargante pugna pela majoração da verba fixada por considerar 10% da condenação valor aquém dos serviços prestados.
Nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, “Se um litigante decair da parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.”
Na demanda em exame, o embargante decaiu de parte mínima do pedido, porquanto dos danos materiais e morais pleiteados, apenas o pedido de ressarcimento com os gastos empreendidos na união estável e com os alimentos à menor foram indeferidos. Todos os outros demais gastos materiais, bem com o dano moral foram julgados procedentes.
Assim, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento, por inteiro, das despesas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC.
O pedido de majoração da verba honorária não será examinado por meio desses embargos de declaração porque importam em reexame da matéria. E, como já salientado, é incabível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 535 do CPC.
Por fim, o acolhimento dos embargos está adstrito à existência de omissão, de contradição ou de obscuridade, pois, no tocante ao prequestionamento, o c. STJ já decidiu, reiteradamente, que os embargos de declaração, mesmo para essa finalidade, devem vir embasados em uma dessas hipóteses, não verificadas no presente acórdão.
Repise-se que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria já julgada, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune à pretensão dos embargantes.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração do apelante e da apelada e rejeito-os.
É o voto.
A Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
CONHECIDOS AMBOS OS EMBARGOS. DESPROVIDOS AMBOS OS EMBARGOS.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI162090,91041-Falsa+paternidade+biologica+gera+indenizacao