segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

ADVOGADO É CONDENADO POR DANOS MORAIS POR RETER INDEVIDAMENTE DINHEIRO DE CLIENTE


A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, condenou um advogado ao pagamento no valor de R$ 15 mil, para ressarcimento do valor retido indevidamente de uma cliente que deveria ser utilizado para quitar um contrato de financiamento de um veículo. Ela também condenou o advogado ao pagamento no valor de R$ 6 mil, a título de danos morais pela mesma prática adotada.

A autora ajuizou ação judicial contra um advogado alegando que este atuou como seu patrono em ação de revisão/interpretação contratual de financiamento do seu veículo e que o banco propôs, através do réu, um acordo para quitação do veículo e extinção do processo no valor de R$ 15 mil.

A autora disse que transferiu a quantia para conta indicada pelo advogado de titularidade da esposa dele, conforme recibo emitido pelo mesmo. No entanto, o advogado não repassou a quantia, resultando em uma ação de Reintegração de Posse movida pelo banco que financiou o veículo.

A autora ressaltou ainda que tentou entrar em contato com o advogado, porém, não obteve resultados. Assim, buscou a Justiça requerendo a devolução integral do valor pago, além do valor cobrado pelo advogado para ajuizar a ação de revisão e indenização por danos morais.

Decisão

Ao analisar os autos, a magistrada Thereza Cristina Costa Rocha Gomes constatou que os documentos juntados pela autora são prova inequívoca ao seu favor, visto que, conforme extrato da consulta processual referente ao processo de Revisão/Interpretação de Contrato (n.º 0001107-05.2010) a autora desta ação judicial é a autora e o réu é o seu patrono.

Ainda, o comprovante de transferência e o recibo assinado pelo advogado que afirma receber o valor que supostamente iria quitar o contrato em questão, trazem a certeza para a juíza da verossimilhança dos fatos alegados pela autora, uma vez que a Carta Precatória de ação de reintegração de posse do veículo da autora, que deveria estar devidamente quitado, prova que o valor não foi repassado a BV Financeira, financiadora do veículo em questão.

“Demonstra-se então que o réu reteu indevidamente o valor pago pela autora, o qual deveria ser utilizado para quitar aquilo que era obrigação do responsável por tal ato, o seu patrono, ora réu nesta lide”, comentou a magistrada. Ela baseou sua decisão no artigo 884 do Código Civil quando diz que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."

Segundo a juíza, a proibição estampada no citado artigo é exatamente o que deu causa ao processo judicial, já que o advogado, sem motivo ou justa causa, não repassou os valores recebidos, e dessa forma configurou-se o ato ilícito.

Além do mais, salientou que o dano moral, no caso, decorre da omissão do advogado em realizar o pagamento, o qual possuía o valor, restando apenas o seu repasse para quitação da obrigação do processo de Reintegração de Posse.

“O demandado agiu de forma desmedida, ao não pensar nas consequências que a sua omissão poderia e veio a causar à autora”, concluiu a juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes.

(Processo nº 0141762-52.2012.8.20.0001)
 
FONTE: WWW.TJRN.JUS.BR

Nenhum comentário:

Postar um comentário